Foi publicada no final de 2010 o Lei do Orçamento do Estado de 2011, que estabelece entre outras coisas as despesas dedutíveis ou não à colecta e novos limites que são impostos. No que respeita aos documentos de despesas com saúde, formação, educação, lares, etc., o OE vem acrescentar a b) ao art.º 78.º do CIRS que estabelece o seguinte relativamente às condições para serem aceites como deduções à colecta: "Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa." Traduzindo por miúdos, a partir de 1 de Janeiro de 2011 temos de pedir as facturas ou recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas com o nome e o NIF (Número de Identificação Fiscal - número de contribuinte) da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito passivo ou membro do agregado familiar. Desta forma, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato requerer o s...
Abril, o mês das maiores mudanças da minha vida! Este blogue... pedaços de mim!